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VEREADORES: Everton Roncaglio.
 
Proposição 20/09/2016 - ACE - ACS
 

Considerando as respostas do Poder Executivo às Proposições nº 75/2016 e Proposição nº 87/2016 e resposta do Técnico Contábil da Prefeitura à PROPOSIÇÃO Nº 99/2016, sem prejuízo à PROPOSIÇÃO Nº 99/2016, de 13 de setembro de 2016, que seja encaminhado expediente à Senhora Cleunice Bisconsin Erzinger, Secretária Municipal de Saúde e ao Senhor Pedro Moreira de Carvalho, servidor efetivo, ex-secretário de saúde, para que os mesmos informem ao Poder Legislativo quais providências foram tomadas quanto à Ordem de Serviço  do Senhor Prefeito, tendo em vista que os mesmos tinham prazo até 5 de setembro de 2016, para atender a ordem de serviço. Justificativa: Em expediente assinado pelo Senhor Prefeito, datado de 26 de agosto de 2016, protocolado no Poder Legislativo em 31 de agosto de 2016, consta: “Quanto a Proposição nº 87/2016 - que trata de proposições sem respostas, tem este a finalidade de informar: foram expedidas ordens de serviço, cópias anexas, para os devidos setores cobrando providências. Ordem de Serviço nº 008/2016. De - Claudio Golemba – Chefe do Poder Executivo Municipal. Para – Cleunice Bisconsin Erzinger - Secretária Municipal de Saúde, c/ cópia para Pedro Moreira de Carvalho – Secretaria Municipal de Saúde - Pela presente ordem de serviço este Executivo Municipal solicita providências deste departamento quanto ao conteúdo da Proposição nº 75/2016, anexa, do Edil Everton Roncaglio. A referida proposição já fora enviada a essa secretaria em julho do corrente exercício, pedindo providências, e até a presente data nada foi respondido. A resposta deverá ser entregue junto a Controladoria Interna do Município, impreterivelmente até o dia 05/09/201. De ciência e Cumpra-se. Alto Paraná, 25 de agosto de 2016, Claudio Golemba – Prefeito Municipal. Protocolo de recebimento datado de 26-08-2016”. No Ofício nº 84/2016-RH, assinado pelo Senhor Prefeito, datado de 31 de agosto de 2016, protocolado no Poder Legislativo em 31 de agosto de 2016, consta: “fl. 03 – Quanto a diferença do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, estamos fazendo um estudo da maneira e do valor a ser pago, pois no momento não dispomos de recursos devido à grande queda na arrecadação das esferas do governo Estadual e Federal, bem como dos tributos municipais”. No Ofício nº 071/2016-DOC, assinado pelo Técnico Contábil da Prefeitura, protocolado no Poder Legislativo em 14 de agosto de 2016, em resposta à PROPOSIÇÃO Nº 99/2016, onde consta: “item 1º - É de competência do Departamento de Recursos Humanos a elaboração do documento contendo os valores atualizados aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate à dengue constante da Lei Municipal nº 2.630/2015, tendo em vista que os programas e base de dados dos servidores estão instalados nesse departamento, onde são elaboradas as folhas de pagamentos ou complementação; item 2º Na elaboração do documento com os valores atualizados o sistema já pode ser programado para calcular os encargos sociais; item 3º - Até o presente momento não foi solicitado ao departamento de contabilidade procedimentos para emissão de notas de empenho para arcar com as despesas constantes da Lei Municipal nº 2.630/2015 por esse motivo não dispomos de cópia procedimento para encaminhar. Com relação aos itens “a, b, c d” - não há nenhum documento na contabilidade que se trata sobre empenhos, demonstração de inscrição de valores, liquidação e cancelamento de empenho pelos motivos expostos no item 3º; item 4º O departamento de contabilidade não tem competência para tomar tal decisão, sugerimos que seja solicitado ao executivo”. É possível entender que o Senhor Prefeito: 1º - não se deu conta que a Proposição nº 87/2016, ratificava a Proposição nº 75/2016, relacionadas à inadimplência do município, à Lei Municipal nº 2.630/2015, sancionada em 21 de maio de 2015, quanto ao pagamento das ACE – ACE, que foi efetuado a menor que o valor do piso da categoria, vez que a Lei Municipal nº 2.630/2015, de 20 de maio de 2015, garantiu efeito retroativo, tendo em vista a vigência da Lei Federal nº 12.994, em 18 de junho de 2014, que fixou o piso da categoria em R$ 1.014,00; 2º - ou está mesmo querendo enganar os vereadores, os servidores e os funcionários, bem como responsabilizar a Secretária de Saúde e o ex-secretário da saúde pela falta de providências quanto ao atendimento das proposições que colocaram o município na condição de inadimplência à legislação municipal e aos repasses ao FGTS e previdência, situações que irão onerar os cofres públicos e “alguém” será responsabilizado. Para demonstrar que a segunda conclusão é a verdadeira, basta se atentar ao contido no expediente do Técnico Contábil da Prefeitura, expediente esse em atenção à Proposição nº 99/2016, de 13 de setembro de 2016. As informações do Técnico Contábil confirma que não há empenho de tais despesas, que a contabilidade depende dos serviços que devem ser feitos pela Divisão de Recursos Humanos; é sabido que o sistema de informatização esta preparado para realizar os cálculos para complementação de folhas de pagamentos, situação que ocorre anualmente, quando da revisão geral anual dos servidores, que o efeito é janeiro e a lei é sancionada posteriormente; é sabido que o Diretor de Recursos Humanos não iria fugir à responsabilidade de fazer as folhas complementares, caso não tivesse recebido a determinação do Senhor Prefeito para não fazê-las; assim sendo está comprovada a inadimplência do município que não reconheceu contabilmente as despesas de pessoal, que deveriam ter sido empenhadas e liquidadas em junho de 2015, reconhecendo despesas referentes ao exercício de 2014; sendo que até, 20 de setembro de 2016, sequer foram gerados os empenhados, situação que gerará despesas ao erário, que terá que repassar valores atualizados à previdência e ao FGTS, bem como deveria fazê-lo aos servidores e funcionários.

 
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